R. Aquilino Pacheco, 279 - Piracicaba - SP 19 3035-1919 19 3042-3417

Descrição

Área de Certificação: Operador I e Operador II de Radiografia Industrial (Gamagrafia e Fluoroscopia)

Objectivo: Capacitação de profissionais voltados a prática operacional da Radiografia Industrial.

Carga Horária: 80 horas/aula realizadas In Copany ou na sede da Ometto.

Reciclagem: 8,16,20 ou 40 horas de acordo com o disposto no Plano de Proteção Radiológica aprovado pela CNEN

Requisitos para Certificação: O interessado, pessoa física, em obter o registro como Operador de Radiografia Industrial I ou II deverá enviar à CNEN: requerimento próprio, conforme modelo disposto no Anexo da Norma CNEN NN 7.02 Registro de Operadores de Radiografia Industrial (Resolução CNEN 144/13); cópia do diploma de ensino médio reconhecido pelo Ministério da Educação; e comprovação de experiência e treinamento.

Experiência Profissional: O candidato deve possuir experiência operacional na área de atuação pretendida, abrangendo a familiaridade com atividades de proteção radiológica durante a operação da instalação. O tempo mínimo de experiência operacional do candidato a supervisor de proteção radiológica é:

Classe I: O candidato a Operador de Radiografia Industrial I deve atender aos seguintes requisitos:

I - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos;

II - possuir experiência de, pelo menos, 5 (cinco) meses na atividade de radiografia industrial, comprovada por meio do histórico de dose individual;

III - ter concluído com aproveitamento, há menos de dois anos da data da solicitação do registro, um curso de proteção radiológica específico às atribuições de operador de radiografia industrial, com carga horária mínima de 80 (oitenta) horas, ministrado por Supervisor de Proteção Radiológica certificado pela CNEN, na área de atuação de radiografia industrial, há pelo menos 5 (cinco) anos;

IV - possuir experiência operacional, com acompanhamento de, no mínimo, 50 (cinquenta) operações em radiografia industrial utilizando equipamentos emissores de radiação gama ou raios-X, comprovada por meio de formulário assinado pelo Supervisor de Proteção Radiológica da instalação radiativa, na qual deve constar o nome da frente de trabalho, endereço, data, modelo e número de série do equipamento emissor de radiação utilizado;

V – estar em perfeitas condições física e psicológica para atividades em campo.

Classe II: O candidato a Operador de Radiografia Industrial II deve comprovar experiência de, pelo menos, 06 (seis) meses como Operador I registrado na CNEN.

Atribuições do Operador de Radiografia Industrial - Classe I:

I - operar com segurança os irradiadores de gamagrafia e aparelhos de raios X para fins de radiografia industrial;

II - zelar pela segurança e proteção física das fontes e dos irradiadores de gamagrafia e aparelhos de raios X para fins de radiografia industrial;

III - utilizar monitores individuais e medidores de radiação de área durante o trabalho com radiação;

IV - cumprir os requisitos das resoluções da CNEN e do Plano de Proteção Radiológica da instalação em que estiver trabalhando;

V - levar imediatamente ao conhecimento do Operador de Radiografia Industrial II ou do Supervisor de Proteção Radiológica quaisquer deficiências observadas nos dispositivos de segurança e de monitoração, bem como quaisquer condições de perigo de que venha a tomar conhecimento.

Atribuições do Operador de Radiografia Industrial - Classe II:

I - ser o responsável pela segurança e proteção radiológica das operações de radiografia industrial nas frentes de trabalho;

II - operar com segurança os irradiadores de gamagrafia e aparelhos de raios X para fins de radiografia industrial; III - zelar pela segurança e proteção física das fontes e dos irradiadores de gamagrafia e aparelhos de raios X para fins de radiografia industrial;

IV - utilizar monitores individuais e medidores de radiação de área durante o trabalho com radiação;

V - assumir o controle inicial e aplicar as ações previstas nos procedimentos de situações de emergência; VI - cumprir os requisitos das Resoluções da CNEN e do Plano de Proteção Radiológica da instalação em que estiver trabalhando e;

VII - levar imediatamente ao conhecimento do Supervisor de Proteção Radiológica quaisquer deficiências observadas nos dispositivos de segurança e de monitoração, bem como quaisquer condições de perigo de que venha a tomar conhecimento.

Norma: CNEN NN 7.02 Registro de Operadores de Radiografia Industrial (Resolução CNEN 144/13)

Solicite um orçamento

chamar no WhatsApp
chamar no WhatsApp
Comercial Ometto www.omettoequipamentos.com.br Online
Fale com a gente pelo WhatsApp
×
Instagram
Instagram
LinkedIn
LinkedIn
Youtube
YouTube